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Bagulhoz Blog

Created on Tue Mar 24, 2009 3:33 pm with 19 blog posts
Aqui você encontra um pouco de tudo. Desde notícias, informações, dicas e curiosidades, bem como downloads, vídeos, músicas e muiot mais. Confiram!

Continuação de modelos in Informações with 0 comments on Wed Jun 17, 2009 2:45 pm
...Homologo por sentença, para que produza os seus devidos efeitos legais, o pedido de desistência constante às fls. 21 dos autos, na forma do parágrafo único, do artigo 158, do Código de Processo Civil.

Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, combinado com o art. 569, do Código de Processo Civil, determinando seja dado baixa na distribuição, com posterior arquivamento.

Sem custas, conforme dispõe o art. 39, da Lei nº 6.830/80.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Vistos, etc.


Tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação, conforme inteiro teor da petição de fls. 71, e pagou as custas processuais, fls. 85, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento.


Claro que se tiverem mais alguma dúvida é bom pesquisarem na lei de execuções fiscais que vocês vão encontrar todas as orientaçõe s para esse tipo de movimentação. Cool

Aguardem as novidades, até +
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Modelos de despacho exec.fiscal in Informações with 0 comments on Wed Jun 17, 2009 2:42 pm
Por força do despacho de fls. 47, tendo em vista que o processo está suspenso por mais de 01 (um) ano, arquive-se provisoriamente os autos na forma do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80.

Dê-se vistas à Fazenda Pública.
Cite-se o executado, através de Edital, conforme requerido pela Fazenda Pública, fls. 57.

A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, qualificada nestes autos, ingressou perante este Juízo, com a petição de fls. 68/75, opondo Embargos de Declaração com efeitos modificativos à sentença de fls. 64, que decretou a prescrição intercorrente da ação de execução fiscal movida contra XXXXXX, a teor do § 4º do art. 40, da Lei 6.830/80, acrescido pela Lei 11.051/04, e de acordo com o art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo com julgamento do mérito.

A Embargante, na sua petição de embargos, aponta vícios de omissão na sentença e pretende sejam aclarados, a saber:

1. Alega a Embargante, que este juízo não se pronunciou sobre a alegação de inconstitucionalidade do art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80.
2. Argumenta ainda, que não foi cientificada da data do arquivamento provisório dos autos.


PASSO A DECIDIR.

Quanto ao primeiro vício:

É bem verdade que este magistrado, ao sentenciar o processo, não se manifestou com relação à alegação de inconstitucionalidade do § 4º, do art. 40, da Lei de Execução Fiscal, para assim não decretar a ocorrência da prescrição intercorrente qüinqüenal, como quer a embargante.

Ocorre que, apesar de haver discussão sobre a inconstitucionalidade do § 4º, do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, ENTENDO que o dispositivo legal combatido é norma de caráter processual e deve ser harmonicamente aplicado com a Lei Complementar em vigor, que trata da matéria em questão no seu art. 174 - Código Tributário Nacional.

Assim, nossos tribunais têm acolhido a decretação da prescrição intercorrente descrita no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, vejamos:
Portanto, as jurisprudências acima mencionadas adequam-se perfeitamente ao entendimento deste juízo. O fato é que a execução foi alcançada pelo vício da prescrição qüinqüenal, inegavelmente.

Quanto ao segundo vício:

Afirma a Embargante que não tomou ciência do arquivamento provisório dos autos, porém, constam nos autos fls. 42, Termo de Vista, na qual tomou ciência inequívoca do despacho de fls. 38, em 24/01/00, do seguinte teor:
“ O art. 40 da Lei nº 6.830/80, ordena a suspensão do curso da execução quando não for localizado o devedor e bens penhoráveis. A petição da Fazenda Pública narra com exatidão, ut fls.

Declaro, pois, suspenso o curso da execução.

Transcorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, determino que se aguarde em arquivo provisório, sem baixa na distribuição”

Não deixemos de observar, porém, que tendo a Fazenda Pública tomado ciência desse despacho no dia acima mencionado, também sabia, que após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, ocorreria a prescrição intercorrente. No entanto, não houve qualquer manifestação da Fazenda Pública, no sentido de indicar bens do devedor à penhora, permitindo, assim, o início da prescrição intercorrente.

Diz o § 4º do Art. 40, da Lei 6.830/80, acrescido pela Lei 11.051/04:

“Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretar de imediato.”

O dispositivo acima é claro quando descreve que a prescrição é contada da data da decisão que ordenar o arquivamento. Vejamos Theonio Negrão em Código de Processo Civil, 38ª edição, Ed. Saraiva, ano 2006, pág.1423:

“O atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso.” (STJ – 1ª T., REsp 735.220, rel. Min. Teori Zavascki, j. 3.5.05, deram provimento, v.u., DJU 16.5.05, p. 270).

E, neste caso, sem sombra de dúvidas, a Fazenda Pública foi ouvida, fls. 55/58.

Assim, suficientemente demonstrado a ocorrência da prescrição intercorrente qüinqüenal, entendendo ainda este juiz que a norma insculpida no § 4º do art. 40, da Lei 6.830/80, acrescido pela Lei 11.051/04, é norma de caráter processual e que deve ser interpretada harmonicamente com o art. 174 do Código Tributário Nacional, dando por aclarados os pontos omissos na sentença de fls. 64.

DIANTE DO EXPOSTO.

Conheço dos Embargos Declaratórios, posto que interpostos a tempo e modo, DANDO-LHES PROVIMENTO quanto aos pontos omissos, NO ENTANTO, deixo de atribuir os efeitos modificativos desejado, por entender ser constitucional o § 4º, do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Tratar-se de norma de caráter processual, mantendo intacta a sentença que decretou a extinção do processo em decorrência da prescrição qüinqüenal.


Publique-se, registre-se e intimem-se.

Gostaram? Comentem...
Continuando com a explicação... in Informações with 0 comments on Wed Jun 10, 2009 1:27 am
Depois que fiz o modelo acho que vocês gostaram né?

Então vou postar mais curiosidades, mas isso só vao acontecer quando tiver outras ideias para encher linguiça, não vou mais perder tempo pensando em escrever, pois tenho muita besteira pra colocar pra fora.

Se vocês aguentarem, podem continuar a ler.

Em breve volto com muita água. Arrow
Modelo de requerimento in Informações with 0 comments on Wed Jun 10, 2009 1:23 am
Esse foi um modelo de requerimento que ajudei a fazer:

Casei no Cartório da 3ª zona João Paulo, pleiteamos a nossa separação consensual, que posteriormente foi homologada em divórcio, no dia 28/05/2002, através da ação nº.206, que tramitava na 9ª Vara de Família desta Comarca e foi averbado no mesmo Cartório acima citado.

Há alguns meses, dirigi-me a este Fórum, para requerer a minha Certidão de Partilha de Bens, referente ao meu processo de separação e divórcio, pois pretendo casar-me novamente. Contudo, quando busquei o processo pelo Sistema não constava mais o número nem o meu nome ou de meu ex-marido.

Em seguida, dirigi-me a 9ª Vara da Família, onde imaginava que minha ação deveria estar, mas o processo não foi encontrado. O funcionário da referida Vara informou que o processo já deveria estar arquivado no Arquivo Geral, no entanto, não encontrou qualquer informação sobre o arquivamento do processo.

Após diversas tentativas para obter informação sobre meu processo, perante a 9ª Vara de Família, ao final, me foi informado que o processo poderia estar em outra Vara de Família, pois naquela Vara não constava qualquer informação sobre o processo, nem em meu nome ou de meu ex-marido.

Mesmo assim, resolvi procurar meu processo nas outras Varas de Família, mas não obtive sucesso, inclusive já tentei obter informações junto ao Cartório de Registro da 3ª Zona, mas sempre as informações são insuficientes, imprecisas e confusas.

Dessa forma, como já tentei todos os caminhos possíveis para obter a referida certidão e documentos necessários para meu novo casamento, embora até o momento não conseguir algum resultado, venho solicitar de V. Exa., que intervenha perante as Varas de Família do Fórum, solicitando informações sobre o atual paradeiro do processo para que eu possa, enfim, obter à certidão e documentos que necessito.

Na tentativa de ajudar e facilitar a busca, envio-lhe em anexo, cópia da minha certidão de averbação e do meu RG.

Esepro que tenha ajudado vocês, qualquer dúvida é só perguntar. Razz
Quase sem tempo in Informações with 0 comments on Fri Jun 05, 2009 2:04 am
Galera desculpai, tô muito ocupado esses dias e quase não acesso mais. Tô com medo até de me banirem do servidor, mas é pq estou arrumando a casa. Estou numa fase de construção e reforma em minha vida e as coisas não podem ser assim tão de repente. TRabalho, família e obras é tudo o que eu tenho feito ultimamente.

Agora tenho que recuperar os pontos perdidos, mas não posso enrolar, por isso escrevo esse post pra tentar algo novo, senão...

Espero a ajuda de vocês pra terminar logo esse projeto e ocupação, assim terei mais tempo dedicado ao blog e host, vamos lá mandem seus pensamentos positivos.

Já estou quase sem idéias para o blog, se alguem puder me dar alguma dica, aceito de coração. Enfim, preciso muito de todos vocês e isso não é migué.

Em breve vocês verão coisas novas por aqui e é só não deixar a peteca cair. Pelo menos acho que hoje deu pra fazer um arrumad não é?

Abraços a todos. Cool Laughing Wink
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